Sociedades Comerciais
Deslocação de sede social
O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 652/2022 de 18 de Outubro (José António Teles Pereira) não julgou inconstitucionais as normas contidas nos art.ºs 244.º, n.º 4, 229.º, n.º 5 e 230.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Em consequência, as sociedades comerciais são citadas, por carta registada enviada, nos termos do art.º 246.º, n.º 2/CPC, para a “para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas” (art.º 246.º, n.º 4/CPC).