Câmaras de Videovigilância e Controlo do Trabalhador
A presença de câmaras de vigilância é habitual na sociedade actual, tanto em espaços públicos, como privados. A utilização de imagens captadas por câmaras de videovigilância, como meio de prova numa acção judicial que visa impugnar um despedimento, é uma discussão controversa nos tribunais portugueses. O artigo 20.º do Código do Trabalho proíbe o empregador de utilizar meios de vigilância à distância para controlar o desempenho do trabalhador, mas permite a sua utilização para a protecção e segurança de pessoas e bens, bem como para exigências inerentes à natureza da actividade. A utilização de vigilância electrónica à distância é indispensável em diversas actividades, como a bancária (que envolve o manuseamento de dinheiro e outros valores), a vigilância privada (tem uma função subsidiária e complementar da actividade das forças e dos serviços de segurança pública do Estado) ou outras actividades compatíveis com referida necessidade de protecção e segurança de pessoas e bens.