Sociedades Comerciais

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Investimento privado fora de mercados organizados
António Pereira de Almeida | 14 de jul. de 2025

Investimento privado fora de mercados organizados

Investimento privado fora de mercados organizados

O investimento privado em sociedades, sem ações admitidas à negociação em mercados organizados, pode visar empresas em fase inicial, como startups e scaleups, geralmente designado por Venture capital, ou empresas já consolidadas no mercado, geralmente denominado Private equity.

O investimento nestas empresas goza apoios no âmbito do PRR – Plano de Recuperação e Resiliência.

  1. Incentivos à Competitividade das Startups

A Portaria n.º 49/2025/1de 20 de fevereiro veio aprovar um Sistema de Incentivos à Competitividade das Startups que abrange como domínios de intervenção a investigação e desenvolvimento, a inovação e competitividade empresarial, a internacionalização e o empreendedorismo no âmbito das medidas previstas no Programa Acelerar a Economia.

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OS SISTEMAS DE NEGOCIAÇÃO MULTILATERAL
António Pereira de Almeida | 8 de ago. de 2024

OS SISTEMAS DE NEGOCIAÇÃO MULTILATERAL

António Pereira de Almeida, sócio da LSPA, publicou um artigo denominado “Os Sistemas de Negociação Multilateral”. Este artigo foi publicado na Revista da Ordem dos Advogados e tem como subtemas:

  1. As formas organizadas de negociação:
  • Os mercados financeiros.
  • Regime Geral dos Sistemas de Negociação Multilateral.
  1. Das plataformas de negociação:
  • O Euronext Access.

Fotografia de Stephen Dawson em Unsplash

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Startups
António Pereira de Almeida | 21 de jun. de 2023

Startups

Foi publicada a Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, que, pela primeira vez, define os conceitos de startup e scaleup, com base na inovação e na dimensão, que reveste da maior importância, nomeadamente, para efeitos de benefícios fiscais, com exclusão das empresas de promoção, intermediação, investimento ou desenvolvimento imobiliário.

Nos termos da citada Lei, são Startups as empresas que reúnam cumulativamente os seguintes critérios:

  • Exerçam atividade por um período inferior a 10 anos;
  • Empreguem menos de 250 trabalhadores;
  • Tenham um volume de negócios anual que não exceda os 50 milhões de euros;
  • Não resultem de uma cisão de uma grande empresa e não tenham no seu capital qualquer participação maioritária, direta ou indireta de uma grande empresa;
  • Tenham sede ou pelo menos 25 trabalhadores em Portugal;
  • Sejam empresas inovadoras com um elevado potencial de desenvolvimento, com um modelo de negócio, produtos ou serviços inovadores, ou às quais tenha sido reconhecida idoneidade pela ANI – Agência Nacional de Inovação, S.A., na prática de atividades de investigação e desenvolvimento ou certificação do processo de reconhecimento de empresas do setor da tecnologia;
  • Tenham concluído, pelo menos, uma ronda de financiamento de capital de risco por entidade legalmente habilitada para o investimento em capital de risco sujeita à supervisão da CMVM ou de autoridade internacional congénere da CMVM, ou mediante a aportação de instrumentos de capital, ou quase capital por parte de investidores que não sejam acionistas fundadores da empresa, nomeadamente por business angels, certificados pelo IAPMEI:
  • Tenham recebido investimento do Banco Português de Fomento, S.A., ou de fundos por este geridos, ou de um dos seus instrumentos de capital, ou quase capital.

Estes requisitos podem ser atestados pela Startup Portugal - Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo, com fundamento e evidência de a requerente ser detentora de um modelo de negócio, produtos ou serviços inovadores, ou de um negócio rapidamente escalável e com elevado potencial de crescimento.

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Deslocação de sede social

Deslocação de sede social

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 652/2022 de 18 de Outubro (José António Teles Pereira) não julgou inconstitucionais as normas contidas nos art.ºs 244.º, n.º 4, 229.º, n.º 5 e 230.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

Em consequência, as sociedades comerciais são citadas, por carta registada enviada, nos termos do art.º 246.º, n.º 2/CPC, para a “para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas” (art.º 246.º, n.º 4/CPC).