Artigos

Sociedades Comerciais
Investimento privado fora de mercados organizados
António Pereira de Almeida | 14 de jul. de 2025

Investimento privado fora de mercados organizados

Investimento privado fora de mercados organizados

O investimento privado em sociedades, sem ações admitidas à negociação em mercados organizados, pode visar empresas em fase inicial, como startups e scaleups, geralmente designado por Venture capital, ou empresas já consolidadas no mercado, geralmente denominado Private equity.

O investimento nestas empresas goza apoios no âmbito do PRR – Plano de Recuperação e Resiliência.

  1. Incentivos à Competitividade das Startups

A Portaria n.º 49/2025/1de 20 de fevereiro veio aprovar um Sistema de Incentivos à Competitividade das Startups que abrange como domínios de intervenção a investigação e desenvolvimento, a inovação e competitividade empresarial, a internacionalização e o empreendedorismo no âmbito das medidas previstas no Programa Acelerar a Economia.

Sociedades Comerciais
OS SISTEMAS DE NEGOCIAÇÃO MULTILATERAL
António Pereira de Almeida | 8 de ago. de 2024

OS SISTEMAS DE NEGOCIAÇÃO MULTILATERAL

António Pereira de Almeida, sócio da LSPA, publicou um artigo denominado “Os Sistemas de Negociação Multilateral”. Este artigo foi publicado na Revista da Ordem dos Advogados e tem como subtemas:

  1. As formas organizadas de negociação:
  • Os mercados financeiros.
  • Regime Geral dos Sistemas de Negociação Multilateral.
  1. Das plataformas de negociação:
  • O Euronext Access.

Fotografia de Stephen Dawson em Unsplash

Sociedades Comerciais
Startups
António Pereira de Almeida | 21 de jun. de 2023

Startups

Foi publicada a Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, que, pela primeira vez, define os conceitos de startup e scaleup, com base na inovação e na dimensão, que reveste da maior importância, nomeadamente, para efeitos de benefícios fiscais, com exclusão das empresas de promoção, intermediação, investimento ou desenvolvimento imobiliário.

Nos termos da citada Lei, são Startups as empresas que reúnam cumulativamente os seguintes critérios:

  • Exerçam atividade por um período inferior a 10 anos;
  • Empreguem menos de 250 trabalhadores;
  • Tenham um volume de negócios anual que não exceda os 50 milhões de euros;
  • Não resultem de uma cisão de uma grande empresa e não tenham no seu capital qualquer participação maioritária, direta ou indireta de uma grande empresa;
  • Tenham sede ou pelo menos 25 trabalhadores em Portugal;
  • Sejam empresas inovadoras com um elevado potencial de desenvolvimento, com um modelo de negócio, produtos ou serviços inovadores, ou às quais tenha sido reconhecida idoneidade pela ANI – Agência Nacional de Inovação, S.A., na prática de atividades de investigação e desenvolvimento ou certificação do processo de reconhecimento de empresas do setor da tecnologia;
  • Tenham concluído, pelo menos, uma ronda de financiamento de capital de risco por entidade legalmente habilitada para o investimento em capital de risco sujeita à supervisão da CMVM ou de autoridade internacional congénere da CMVM, ou mediante a aportação de instrumentos de capital, ou quase capital por parte de investidores que não sejam acionistas fundadores da empresa, nomeadamente por business angels, certificados pelo IAPMEI:
  • Tenham recebido investimento do Banco Português de Fomento, S.A., ou de fundos por este geridos, ou de um dos seus instrumentos de capital, ou quase capital.

Estes requisitos podem ser atestados pela Startup Portugal - Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo, com fundamento e evidência de a requerente ser detentora de um modelo de negócio, produtos ou serviços inovadores, ou de um negócio rapidamente escalável e com elevado potencial de crescimento.

Agenda Trabalho Digno
Nota Informativa sobre 'Agenda do Trabalho Digno'
António Laureano Santos | 14 de abr. de 2023

Nota Informativa sobre 'Agenda do Trabalho Digno'

A presente nota informativa dá a conhecer as principais alterações à legislação laboral (Lei 13/2013, de 3 de Abril) e tem como tópicos:

Princípios Gerais

A Agenda do Trabalho Digno inclui um conjunto de princípios e objectivos que visa assegurar que todos os trabalhadores exerçam a actividade profissional em condições adequadas, justas, seguras e com uma remuneração adequada. De acordo com a informação prestada pelo legislador, a Agenda do Trabalho Digno inclui a promoção de políticas públicas que incentivam a criação de empregos de qualidade, a valorização do trabalho humano e a protecção social dos trabalhadores.

Direito Do Trabalho
Câmaras de Videovigilância e Controlo do Trabalhador
António Laureano Santos | 6 de mar. de 2023

Câmaras de Videovigilância e Controlo do Trabalhador

A presença de câmaras de vigilância é habitual na sociedade actual, tanto em espaços públicos, como privados. A utilização de imagens captadas por câmaras de videovigilância, como meio de prova numa acção judicial que visa impugnar um despedimento, é uma discussão controversa nos tribunais portugueses. O artigo 20.º do Código do Trabalho proíbe o empregador de utilizar meios de vigilância à distância para controlar o desempenho do trabalhador, mas permite a sua utilização para a protecção e segurança de pessoas e bens, bem como para exigências inerentes à natureza da actividade. A utilização de vigilância electrónica à distância é indispensável em diversas actividades, como a bancária (que envolve o manuseamento de dinheiro e outros valores), a vigilância privada (tem uma função subsidiária e complementar da actividade das forças e dos serviços de segurança pública do Estado) ou outras actividades compatíveis com referida necessidade de protecção e segurança de pessoas e bens.

Sociedades Comerciais
Deslocação de sede social

Deslocação de sede social

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 652/2022 de 18 de Outubro (José António Teles Pereira) não julgou inconstitucionais as normas contidas nos art.ºs 244.º, n.º 4, 229.º, n.º 5 e 230.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

Em consequência, as sociedades comerciais são citadas, por carta registada enviada, nos termos do art.º 246.º, n.º 2/CPC, para a “para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas” (art.º 246.º, n.º 4/CPC).

Direito Do Trabalho
As redes sociais no contexto jurídico-laboral
António Laureano Santos | 21 de set. de 2021

As redes sociais no contexto jurídico-laboral

Um dos objectivos das redes sociais é fomentar a comunicação entre pessoas. A troca de informação e dados tem também sido utilizada no contexto laboral, circunstâncias que levam os tribunais a intervir quando existem abusos por parte dos trabalhadores e, sobretudo, quando a entidade empregadora usa o conhecimento dos dados e informações em sede disciplinar.

O utilizador das redes sociais pode optar por ter um perfil público. Dessa forma, as informações e dados que dá a conhecer podem ser visualizados por terceiros (“amigos” e outros). Existem outras aplicações de troca de mensagens, em grupos privados e fechados, onde os trabalhadores trocam opiniões e informações, conhecidas de forma directa pelos intervenientes e destinatários das mesmas.

Direito Fiscal
TRIBUTAÇÃO DE MAIS VALIAS NA VENDA DE IMÓVEIS (QUANDO UM DOS SUJEITOS PASSIVOS TEM ESTATUTO DE NÃO RESIDENTE)
António Laureano Santos | 20 de dez. de 2020

TRIBUTAÇÃO DE MAIS VALIAS NA VENDA DE IMÓVEIS (QUANDO UM DOS SUJEITOS PASSIVOS TEM ESTATUTO DE NÃO RESIDENTE)

No âmbito da tributação das mais valias, a Autoridade Tributária tem entendido que há lugar à tributação dos ganhos de mais-valias obtidos com a alienação de imóveis “destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar”, ainda que reinvestidos na aquisição de outro imóvel destinado pelo adquirente “à sua habitação própria e permanente ou do seu agregado familiar”, quando um dos sujeitos passivos (adquirente) não tenha residência no território nacional.